Segurança do Trabalho e Segurança Contra Incêndio: dois universos conectados pela prevenção
Autor: Prof. Me. Demétrio Moreira
Engenheiro de Segurança do Trabalho | Especialista em Engenharia de Prevenção Contra Incêndio
Durante muito tempo, quando se falava em prevenção de incêndios dentro das empresas, o assunto parecia ter endereço certo: a Segurança do Trabalho. Era comum encontrar o tema incêndio inserido nas rotinas de Saúde e Segurança no Trabalho, extintores, abandono de área, treinamento, brigada e outros assuntos acabavam naturalmente associados ao setor responsável pela segurança dos trabalhadores. O incêndio pode representar um grave risco dentro do ambiente de trabalho. Um princípio de incêndio em uma indústria, um armazém logístico ou um estabelecimento comercial pode colocar trabalhadores em risco e, portanto, precisa fazer parte da preocupação preventiva da organização.
O problema começa quando transformamos essa conexão em uma conclusão:
Segurança Contra Incêndio seria apenas uma parte da Segurança do Trabalho?
A evolução da legislação brasileira nos ajuda a perceber que a resposta é muito mais interessante, em determinado momento, os caminhos começaram a ficar mais claros. Quem trabalha há mais tempo com Segurança do Trabalho talvez se recorde de uma NR-23 bem diferente da atual, a antiga Norma Regulamentadora tratava diretamente de diversos aspectos relacionados à proteção contra incêndios. Com o passar dos anos, entretanto, o Brasil desenvolveu sistemas estaduais cada vez mais estruturados de Segurança Contra Incêndio, com regulamentos próprios, normas técnicas, procedimentos de licenciamento e fiscalização exercida pelos Corpos de Bombeiros.
Até que, em 2011, aconteceu uma mudança importante, a NR-23 foi significativamente simplificada.
Em vez de tentar estabelecer dentro da legislação trabalhista todo o conjunto de requisitos técnicos de proteção contra incêndios, ela passou a determinar que o empregador adotasse as medidas de prevenção em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
Essa pequena frase representa, na minha visão, uma grande mudança conceitual, a Segurança do Trabalho não deixou de se preocupar com incêndios, o que ocorreu foi algo diferente: tornou-se muito mais evidente que existe um universo técnico e regulatório próprio da Segurança Contra Incêndio.
E alguns anos depois, em 2017, outro acontecimento reforçaria essa evolução, após as profundas discussões nacionais provocadas por grandes tragédias, especialmente o incêndio da Boate Kiss, foi publicada a Lei Federal nº 13.425/2017. A legislação estabeleceu diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres e reforçou as responsabilidades dos diferentes agentes públicos envolvidos, incluindo a atuação dos Corpos de Bombeiros Militares.
Começava a ficar cada vez mais difícil enxergar a Segurança Contra Incêndio simplesmente como um capítulo da Segurança do Trabalho, a edificação precisa possuir medidas de Segurança Contra Incêndio compatíveis com suas características. Dependendo de sua classificação, poderá necessitar de saídas de emergência, sinalização, iluminação, extintores, hidrantes, alarme, compartimentação e outras medidas.
Mas surge uma pergunta:
Onde está a relação de trabalho entre aquelas pessoas?
Ela simplesmente pode não existir, mesmo assim, a necessidade de Segurança Contra Incêndio permanece, em todos os locais existe algo em comum: pessoas precisam estar protegidas contra incêndios independentemente de serem trabalhadores.
É justamente aqui que conseguimos visualizar a diferença entre os dois universos.
Um olha para o trabalhador. O outro olha para o risco de incêndio na edificação
A Segurança do Trabalho possui uma relação fundamental com o trabalhador, sua atividade e os riscos decorrentes do trabalho, já a Segurança Contra Incêndio precisa fazer outra pergunta:
O que acontece com esta edificação e seus ocupantes se um incêndio começar agora?
- Como as pessoas serão avisadas?
- Quanto tempo terão para abandonar o local?
- Por onde sairão?
- O fogo poderá passar de um ambiente para outro?
- A fumaça poderá comprometer as rotas de fuga?
- Existem meios para controlar um princípio de incêndio?
- Os sistemas instalados funcionarão quando forem necessários?
- O Corpo de Bombeiros terá condições adequadas para realizar uma intervenção?
Perceba como o olhar mudou, não estamos mais analisando somente o trabalhador, estamos analisando ocupação, edificação, população, carga de incêndio, propagação do fogo e da fumaça, abandono, sistemas de proteção e resposta à emergência.
Em São Paulo, essa diferença aparece claramente, quando entramos no universo da Segurança Contra Incêndio paulista, encontramos uma estrutura própria. Temos a Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015, o Decreto Estadual nº 69.118/2024 e as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
E existe uma palavra particularmente interessante nessa legislação: ocupante.
Não estamos falando exclusivamente de empregado, estamos falando da pessoa que está naquela edificação.
- Pode ser o trabalhador de um centro logístico.
- Pode ser o cliente de uma loja.
- Pode ser o aluno de uma escola.
- Pode ser o paciente de um hospital.
- Pode ser o morador de um condomínio.
É a vida humana diante do risco de incêndio, mas então Segurança do Trabalho e Segurança Contra Incêndio se separaram? Não.
E talvez esteja justamente aí a parte mais importante dessa discussão, elas conquistaram identidades técnicas próprias, mas continuam profundamente conectadas.
Imagine um grande armazém logístico, o projeto pode possuir excelentes sistemas de proteção contra incêndio, hidrantes, sprinklers, detecção, alarme, iluminação, sinalização e saídas de emergência podem ter sido corretamente dimensionados.
Mas então começa a operação:
- Pallets são colocados diante de hidrantes.
- Mercadorias avançam sobre corredores.
- Uma porta de emergência é bloqueada.
- A altura de armazenamento é alterada.
- Começam trabalhos a quente sem os controles necessários.
- A carga de incêndio muda.
- A operação transforma aquilo que havia sido previsto no projeto.
Nesse momento, Segurança do Trabalho, gestão operacional e Segurança Contra Incêndio voltam a se encontrar. Agora imagine o contrário.
Uma empresa possui excelente cultura de SST., os trabalhadores são treinados, utilizam seus EPIs, existem procedimentos e uma forte percepção dos riscos. Mas a edificação possui uma saída de emergência inadequada, um sistema de hidrantes insuficiente ou uma compartimentação incapaz de impedir a rápida propagação do incêndio. O comportamento humano, sozinho, não substituirá a engenharia.
É por isso que nenhuma das duas áreas deveria tentar ocupar o espaço da outra, elas precisam conversar.
Dois universos e uma mesma ponte
Talvez possamos representar essa relação de uma maneira bastante simples. de um lado está a Segurança do Trabalho, do outro, a Segurança Contra Incêndio.
São dois universos com legislação, conhecimentos técnicos, métodos de análise e responsabilidades que não são necessariamente os mesmos, mas existe uma ponte ligando os dois. E sobre essa ponte está escrita uma única palavra: PREVENÇÃO.
É nela que os profissionais se encontram, é nela que engenharia, comportamento humano, treinamento, procedimentos, manutenção e gestão precisam conversar. E talvez o futuro da segurança esteja justamente em compreender melhor essa relação. Não precisamos transformar a Segurança Contra Incêndio em Segurança do Trabalho. Também não precisamos afastar a Segurança do Trabalho da prevenção de incêndios.
Precisamos reconhecer a especialidade de cada campo e criar integração onde ela realmente é necessária. Porque, no final, independentemente da norma, do decreto, da instrução técnica ou da especialidade profissional, existe uma finalidade que deveria permanecer acima de qualquer discussão:
evitar que a emergência aconteça e, quando ela acontecer, garantir que as pessoas possam voltar para casa em segurança.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017. Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 31 mar. 2017.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23): Proteção Contra Incêndios. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, 2022.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria SIT nº 221, de 6 de maio de 2011. Altera a Norma Regulamentadora nº 23 (Proteção Contra Incêndios). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 maio 2011.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 2.769, de 5 de setembro de 2022. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 23 – Proteção Contra Incêndios. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 6 set. 2022.
SÃO PAULO (Estado). Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015. Institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas. Diário Oficial do Estado de São Paulo: São Paulo, 7 jan. 2015.
SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas. Diário Oficial do Estado de São Paulo: São Paulo, 10 dez. 2024.
SÃO PAULO (Estado). Polícia Militar do Estado de São Paulo. Corpo de Bombeiros. Instrução Técnica nº 01/2025: Procedimentos administrativos. São Paulo: CBPMESP, 2025.
SÃO PAULO (Estado). Polícia Militar do Estado de São Paulo. Corpo de Bombeiros. Instrução Técnica nº 02/2025: Conceitos básicos de segurança contra incêndio. São Paulo: CBPMESP, 2025.
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