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BRIGADISTA DE INCÊNDIO E BOMBEIRO CIVIL NAS EMPRESAS: IMPORTÂNCIA, ATRIBUIÇÕES E LIMITES DE ATUAÇÃO

BRIGADISTA DE INCÊNDIO E BOMBEIRO CIVIL NAS EMPRESAS: IMPORTÂNCIA, ATRIBUIÇÕES E LIMITES DE ATUAÇÃO

Autor: Prof. Me. Demétrio Moreira
Engenheiro de Segurança no Trabalho
Especialista em Engenharia de Prevenção Contra Incêndio

1. Introdução

A proteção contra incêndios e a preparação para situações de emergência constituem elementos essenciais da gestão de riscos nas organizações. Nesse contexto, duas figuras frequentemente encontradas nas empresas são o brigadista de incêndio e o Bombeiro Civil.

Embora ambos participem da prevenção e da resposta a emergências, não devem ser tratados como figuras equivalentes. Existem diferenças relacionadas à formação, habitualidade da atividade, vínculo profissional, atribuições e limites de atuação.

No Estado de São Paulo, essa distinção assume especial importância, uma vez que o Regulamento de Segurança contra Incêndios das Edificações e Áreas de Risco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 69.118/2024, relaciona separadamente a brigada de incêndio e o bombeiro civil entre as medidas de segurança contra incêndio.

Compreender essas diferenças é fundamental não apenas para atendimento às exigências do Corpo de Bombeiros, mas também para evitar que trabalhadores originalmente pertencentes à brigada sejam submetidos, na prática, a responsabilidades operacionais incompatíveis com a finalidade dessa estrutura.

2. A Brigada de Incêndio

A Instrução Técnica nº 17/2025 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo estabelece as condições mínimas para composição, formação, implantação, treinamento e atualização das brigadas de incêndio.

Seu objetivo deixa clara a natureza dessa estrutura: preparar pessoas para atuação na prevenção, combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, buscando proteger vidas, patrimônio e meio ambiente até a chegada do socorro especializado.

Essa última expressão é especialmente relevante para a compreensão dos limites da brigada: “até a chegada do socorro especializado”.

Assim, a brigada deve ser compreendida essencialmente como uma estrutura interna de prevenção e primeira resposta da edificação ou área de risco.

A própria IT 17/2025 estabelece, entre as ações emergenciais da brigada:

  • identificação da situação;
  • alarme e abandono de área;
  • acionamento do Corpo de Bombeiros Militar ou ajuda externa;
  • corte de energia;
  • primeiros socorros;
  • combate ao princípio de incêndio; e
  • recepção e orientação ao Corpo de Bombeiros Militar.

Portanto, embora o brigadista seja um importante agente de proteção dentro das organizações, sua finalidade normativa não deve ser confundida automaticamente com a existência de uma equipe profissional permanente de combate a incêndios e salvamento.

3. O Brigadista como trabalhador da própria organização

Uma característica importante da brigada é sua integração à população da própria edificação.

A IT 17/2025 estabelece critérios preferenciais para escolha dos candidatos, entre eles permanecer na edificação durante o turno de trabalho, possuir conhecimento das instalações e, preferencialmente, pertencer a setores como utilidades, elétrica, hidráulica ou manutenção.

O brigadista pode, portanto, possuir uma atividade profissional completamente diferente.

  • Um operador de empilhadeira pode ser brigadista.
  • Um mecânico pode ser brigadista.
  • Um eletricista pode ser brigadista.
  • Um profissional administrativo pode ser brigadista.

Sua participação na brigada não elimina necessariamente sua função profissional principal.

É justamente nesse aspecto que começa uma das principais diferenças em relação ao Bombeiro Civil.

4. O Bombeiro Civil

A profissão de Bombeiro Civil é regulamentada nacionalmente pela Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.

O artigo 2º estabelece:

“Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio […]”.

A definição apresenta elementos fundamentais para distinguir o Bombeiro Civil do brigadista:

habilitação profissional, habitualidade, remuneração e exercício da função de prevenção e combate a incêndio.

Enquanto o trabalhador normalmente mantém sua atividade profissional original ao integrar uma brigada, no Bombeiro Civil a prevenção e o combate a incêndios integram a própria natureza de sua atividade profissional.

A Lei nº 11.901/2009 estabelece ainda direitos específicos para a categoria, entre eles jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, limite semanal de 36 horas, adicional de periculosidade de 30%, seguro de vida em grupo e reciclagem periódica.

Trata-se, portanto, de uma profissão regulamentada e não simplesmente de uma capacitação adicional concedida a determinado trabalhador.

5. A importância das duas estruturas para as empresas

Brigadistas e Bombeiros Civis não precisam ser compreendidos como estruturas concorrentes. Dependendo das características da edificação e dos riscos existentes, podem desempenhar papéis complementares.

A brigada proporciona capilaridade.

Por ser constituída por pessoas distribuídas pela edificação, permite que trabalhadores capacitados estejam próximos dos diferentes setores e possam rapidamente identificar uma emergência, comunicar o evento, iniciar procedimentos de abandono, prestar primeiros socorros e combater um princípio de incêndio.

O Bombeiro Civil, por sua vez, representa uma estrutura profissional especializada e permanentemente voltada à prevenção e resposta.

Essa diferença pode ser especialmente importante em grandes plantas industriais, centros logísticos, instalações com elevada carga de incêndio ou locais que apresentem riscos tecnológicos específicos.

A legislação paulista reconhece inclusive ambas como medidas de segurança contra incêndio distintas. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 relaciona expressamente, entre as medidas de segurança, a “brigada de incêndio” e o “bombeiro civil”.

Portanto, uma organização pode necessitar de diferentes níveis de resposta conforme sua ocupação, população, área, carga de incêndio e riscos especiais.

6. Treinamento complementar não significa atribuição ilimitada

Um dos pontos que merece especial atenção nas organizações é a crescente capacitação dos brigadistas para diferentes cenários de emergência.

Não é incomum encontrar brigadistas que recebem treinamentos adicionais em:

  • resgate em altura;
  • espaços confinados;
  • emergências químicas;
  • proteção respiratória;
  • primeiros socorros;
  • movimentação de vítimas; e
  • operações de salvamento.

A própria IT 17/2025 admite conteúdos complementares para formação da brigada e contempla, em sua formação, temas relacionados aos riscos específicos das edificações e às emergências químicas e tecnológicas.

Isso, entretanto, conduz a uma distinção essencial:

capacitação não deve ser confundida automaticamente com atribuição funcional.

Um trabalhador conhecer determinada técnica não significa necessariamente que possa ser utilizado indiscriminadamente pela empresa como profissional especializado para executar qualquer operação de emergência.

Quando entram em cena atividades como salvamento em espaço confinado ou resgate em altura, outras Normas Regulamentadoras e estruturas organizacionais também podem ser aplicáveis, como as equipes de emergência e salvamento previstas nas NR-33 e NR-35.

7. Onde termina a brigada e começa uma estrutura profissional de emergência?

Essa talvez seja uma das perguntas mais relevantes para as empresas.

Imagine um trabalhador contratado como operador de empilhadeira.

Ele é indicado para participar da brigada, recebe formação adequada e continua exercendo normalmente sua atividade profissional. Em uma emergência, interrompe sua atividade, realiza a primeira resposta para a qual foi capacitado e participa dos procedimentos previstos no plano de emergência.

Esse cenário é compatível, em princípio, com a lógica da brigada.

Agora considere outro cenário.

Além de operar empilhadeira, o trabalhador passa a integrar escalas de emergência, permanece disponível para salvamentos, realiza resgates em altura, entra em espaços confinados para retirada de vítimas, atende vazamentos de produtos perigosos, realiza intervenções utilizando proteção respiratória e passa a constituir uma força interna permanente de resposta operacional da empresa.

Nesse segundo caso, já não basta perguntar se o trabalhador possui “curso de brigadista”.

É necessário avaliar qual atividade ele efetivamente exerce.

Dependendo da habitualidade, das atribuições, da organização do trabalho e das características concretas da atividade, podem surgir questões relacionadas às Normas Regulamentadoras específicas, ao contrato de trabalho, ao eventual acúmulo ou desvio funcional, à exposição à periculosidade e até à possível aproximação material com atividades próprias de Bombeiro Civil.

Não se pode afirmar que qualquer treinamento complementar transforme automaticamente um brigadista em Bombeiro Civil. Da mesma forma, porém, a simples denominação interna de “brigadista” não deveria ser utilizada para descaracterizar atividades profissionais que, na prática, possuam natureza distinta.

8. O limite do combate ao incêndio

Existe ainda uma diferença terminológica relevante.

A IT 17/2025 atribui à brigada o combate ao princípio de incêndio.

A Lei nº 11.901/2009, ao definir o Bombeiro Civil, utiliza a expressão “prevenção e combate a incêndio”.

A distinção merece atenção.

O brigadista integra uma estrutura de primeira resposta e a própria IT prevê o acionamento do Corpo de Bombeiros Militar ou de ajuda externa.

Já o Bombeiro Civil exerce profissionalmente atividade de prevenção e combate a incêndio.

Isso não significa que o Bombeiro Civil possua competência ilimitada. Quando Bombeiros Civis e Corpo de Bombeiros Militar atuam conjuntamente em um sinistro, a própria Lei nº 11.901/2009 determina que a coordenação e direção das ações pertencem exclusivamente à corporação militar.

Portanto, existem níveis distintos de responsabilidade e comando dentro do sistema de resposta às emergências.

9. O sistema paulista reforça a diferença

No Estado de São Paulo, o Decreto nº 69.118/2024 determina que somente profissionais credenciados junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo podem atuar como Bombeiros Civis em edificações, áreas de risco ou ocupações temporárias.

A legislação estadual também atribui ao CBPMESP responsabilidades relacionadas ao credenciamento dos estabelecimentos destinados à formação desses profissionais.

Isso reforça que Bombeiro Civil e brigadista não são simplesmente denominações diferentes para a mesma atividade.

São figuras distintas dentro do sistema de segurança contra incêndios.

A própria legislação paulista admite que o sistema de atendimento às emergências utilize serviços prestados por Bombeiros Civis, brigadistas e outros integrantes, demonstrando que essas categorias podem participar conjuntamente da resposta, cada qual dentro de sua competência.

10. Uma relação de complementaridade

A discussão não deveria ser conduzida pela pergunta:

“A empresa precisa de brigadista ou Bombeiro Civil?”

A pergunta tecnicamente mais adequada é:

“Qual estrutura de resposta é necessária diante dos riscos existentes nessa organização?”

Uma brigada bem dimensionada e treinada pode proporcionar resposta imediata em diferentes setores da empresa.

Uma equipe de Bombeiros Civis pode proporcionar presença profissional especializada e permanente.

Equipes específicas de emergência e salvamento podem ainda ser necessárias para riscos particulares, como trabalhos em altura e espaços confinados.

E o Corpo de Bombeiros Militar permanece como componente fundamental do sistema público de atendimento às emergências.

São camadas diferentes de proteção.

11. Considerações finais

Brigadistas e Bombeiros Civis possuem enorme importância para a proteção da vida, do patrimônio, do meio ambiente e da continuidade operacional das organizações.

Entretanto, valorizar essas duas figuras exige também reconhecer suas diferenças.

O brigadista não deve ser visto como um “Bombeiro Civil mais barato”, assim como o Bombeiro Civil não deve ser entendido simplesmente como um “brigadista mais treinado”.

O primeiro integra uma estrutura interna de prevenção e primeira resposta estabelecida pela regulamentação de segurança contra incêndios. O segundo exerce uma profissão regulamentada, habitual e remunerada, sujeita a requisitos e direitos específicos.

Da mesma forma, oferecer cursos adicionais de resgate, emergência química ou atendimento pré-hospitalar aos brigadistas pode aumentar significativamente a capacidade de resposta de uma organização, mas não deve servir para apagar os limites entre capacitação, atribuição funcional e exercício profissional.

Uma política madura de gestão de emergências começa pelo reconhecimento desses limites.

A empresa deve identificar seus riscos, dimensionar corretamente sua brigada, verificar quando é necessária uma estrutura profissional de Bombeiros Civis, constituir equipes especializadas quando exigidas por riscos específicos e estabelecer claramente, no plano de emergência, quem faz o quê, com qual capacitação, utilizando quais recursos e até qual limite operacional.

Mais do que cumprir uma exigência documental para obtenção ou renovação da licença do Corpo de Bombeiros, essa definição protege trabalhadores, gestores e a própria organização.

Referências normativas

BRASIL. Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024. Regulamento de Segurança contra Incêndios das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo.

SÃO PAULO (Estado). Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015. Institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências.

SÃO PAULO (Estado). Lei nº 15.180, de 23 de outubro de 2013. Dispõe sobre a habilitação dos estabelecimentos civis destinados à formação de Bombeiro Civil.

CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Instrução Técnica nº 03/2025 – Terminologia de Segurança contra Incêndio.

CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Instrução Técnica nº 17/2025 – Brigada de Incêndio.

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